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Estatuto

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º - A Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba S. A. - EMEPA-PB, instituída com fundamento na Lei Estadual nº 4.034 de 20 de dezembro de 1978, é uma Empresa Pública vinculada à Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento da Paraíba, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, e revestida da forma de Sociedade Anônima, regendo-se pela mencionada Lei Estadual nº 4.034, pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo presente Estatuto e demais normas de direito aplicáveis e, subsidiariamente, pelos princípios consignados no Decreto - Lei nº 200, de 25 de novembro de 1967.

Art. 2º - A Emepa terá sede e foro em João Pessoa, capital do Estado da Paraíba e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer e manter unidades técnicas e administrativas em qualquer ponto do Território Estadual.

Art. 3º - O prazo de duração da Emepa é indeterminado.


CAPÍTULO II

DO OBJETIVO SOCIAL

Art. 4º - A Emepa terá por finalidade básica o desenvolvimento científico e tecnológico aplicado à agropecuária do Estado da Paraíba, competindo-lhe especificadamente:

I - Promover, planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar atividades de pesquisa e experimentação no Estado da Paraíba, com o objetivo de produzir conhecimentos capazes de viabilizar a execução de planos de desenvolvimento agropecuário do Estado;

II - Colaborar na formação, orientação e coordenação da política do setor agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas, diretamente ou em cooperação com instituições próprias, referentes à pesca, meteorologia e outras modalidades compreendidas na área de atuação da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento;

III - Apoiar técnica e administrativamente, os órgãos e entidades do Poder Executivo ou organismos a ele vinculados, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agrícola do Estado da Paraíba;

IV - Exercer a coordenação técnica dos programas e projetos de pesquisa agropecuária cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou cooperação financeira de órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta;

V - Prestar serviços de especialidade a qualquer entidade pública ou privada, mediante prévio ajuste.

Parágrafo Único - As atividades de pesquisa e experimentação de que trata o Inciso I deste artigo, abrangem os conhecimentos das ciências agronômicas e veterinárias, assim como da sociologia e economia rural e da tecnologia de processamento de produtos agropecuários, podendo ainda, em cooperação com as entidades próprias, estender-se a assuntos florestais, de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento.

ART. 5º - Para consecução de seu objetivo social, deverá a Emepa, especialmente:

a) manter estreita articulação com os serviços de assistência técnica rural, pública e privada, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio para desenvolvimento de suas atividades específicas;

b) colaborar com entidades que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;

c) articular-se com entidades de direito privado e empresários rurais, quando devidamente aparelhados, para execução de trabalhos de pesquisa;

d) evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras instituições;

e) promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que se dedicar e realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico e administrativo;

f) promover a concessão de financiamento para atividades de pesquisa, diretamente ou em articulações com mecanismos financeiros específicos;

Parágrafo Único - Deverão ser objeto de prévio ajuste os serviços concernentes às atividades de pesquisa que a Emepa prestar a órgãos públicos e entidades privadas.

Art. 6º - No sistema de planejamento, programação e orçamento da Emepa, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - compatibilização de sua programação com os planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado da Paraíba, bem como com a política estabelecida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, ajustando aquela programação aos objetivos, metas e planos por ela fixados;

II - adequação de seus programas e projetos às políticas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento do Estado, para o desenvolvimento do setor agropecuário;

III - revisão de sua programação, em decorrência da avaliação de projetos e programas anteriores e dos em andamento;

IV - observância, na elaboração de programas e projetos, da situação real do Estado da Paraíba, no que se refere a recursos produtivos, inclusive quanto às diferenciações geoeconômicas;

V - articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, que se dediquem às atividades de pesquisa, objetivando evitar dispersão de esforços e recursos, assim como reforça-lhe a respectiva ação;

VI - acompanhamento e avaliação da execução dos programas, em vários níveis, a fim de verificar o seu cumprimento, bem como os vários níveis, a fim de verificar o seu cumprimento, bem como os custos reais e a eficiência dos processos adotados;

VII - integração de suas atividades com as desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, e outros órgãos de pesquisa a níveis Estadual, Regional e Federal.

Art. 7º - Visando à integração de esforços com a política estabelecida para o setor, pelo Governo Federal, a Empresa ajustará suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, cumprindo-lhe, ainda, observar os princípios estabelecidos no Artigo 5º da Lei Federal nº 6.126, de 06 de novembro 1974.


CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 8º - O capital social é de CZ$ 13.616.021,00 (Treze milhões, seiscentos e dezesseis mil e vinte e um cruzados) dividido em 13.616.021 (Treze milhões, seiscentos e dezesseis mil e vinte e uma) ações ordinárias, nominativas ou ao portador, a critério do acionista, no valor de CZ$ 1,00 (Hum cruzado) cada.

§ 1º - A subscrição do capital poderá ser feita em quaisquer das formas permitidas em lei, devendo, entretanto, quando se tratar de subscrição em dinheiro, obedecer-se ao disposto no Art. 80, Inciso III, da Lei das Sociedades Anônimas, ficando o saldo remanescente para ser integralizado em até 12 (doze) meses.

§ 2º - O direito a voto será reservado, exclusivamente, as ações ordinárias nominativas.

§ 3º - A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente.

§ 4º - A Empresa poderá emitir títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as represente.

Art. 9º - A qualquer tempo, a Assembléia Geral, convocada para reforma estatutária, poderá estabelecer novas espécies e classes de ações.

Art. 10º - O Estado da Paraíba terá sempre a maioria das ações com direito a voto.

Art. 11º - Cada ação ordinária nominativa, dá direito a 1 (um) voto nas deliberações das Assembléias Gerais.

Art. 12º - As ações ou cautelas e títulos múltiplos que as representam, serão assinadas pelo Diretor-Presidente e outro Diretor da Empresa.

Art. 13º - As ações são indivisíveis perante a Empresa e poderão ser transferidas, obedecidas as normas legais, mediante termo, no livro próprio.


CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 14º - Constituem recursos financeiros da Emepa:

I - as dotações consignadas no orçamento geral do Estado;

II - os créditos abertos em seu favor;

III - os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e diretos;

VI - os recursos de operações de crédito;

VII - as dotações que lhes forem feitas;

VIII - os recursos decorrentes de lei específica;

IX - quaisquer outras receitas operacionais.


CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 15º - A assembléia Geral é o órgão superior de deliberação da sociedade, sendo constituída pela reunião dos acionistas, convocada e instalada na forma da Lei e destes Estatutos.

Art. 16º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, quando o exigirem os interesses sociais.

Art. 17º - A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente, servindo como Secretário, um dos acionistas presentes.

Art. 18º - Para participação dos trabalhos da Assembléia Geral, o acionista deverá ter o seu nome registrado no Livro de Presença.

Parágrafo Único - A representação dos acionistas obedecerá ao disposto na Legislação em vigor.

Art. 19º - Compete privativamente à Assembléia Geral Ordinária deliberar sobre as matérias previstas no capítulo próprio da Lei das Sociedades Anônimas, em vigor, e a Assembléia Geral Extraordinária, os demais casos previstos naquela Lei e neste Estatuto, podendo ambas ser realizadas cumulativamente, convocadas e efetuadas no mesmo local, data e hora, e instrumentadas em Ata Única.

Art. 20º - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas em Lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos dos acionistas presentes não se computando os votos em branco.

Art. 21º - A cada ação ordinária nominativa corresponderá um voto nas deliberações da assembléia Geral.

Parágrafo Único - Visando a melhor consecução do objeto social, poderá ser celebrado acordo de acionistas que assegura à minoria, o direito de eleger um Diretor da Sociedade e um membro do Conselho Técnico, mediante votação em separado.


SEÇÃO II - DA DIRETORIA

Art. 22º - A Sociedade será administrada por 3 (três) Diretores, eleitos pela Assembléia Geral, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, todos com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo Único - A escolha dos Diretores deverá recair em técnicos brasileiros de nível universitário, com comprovada experiência nas atividades desenvolvidas pela Emepa.

Art. 23º - A Assembléia Geral elegerá novo Diretor, no caso de falecimento, renúncia e impedimento definitivo de qualquer dos Diretores, o qual cumprirá o restante do mandato do substituído.

Parágrafo Único - Se o restante do mandato do Diretor Substituto for inferior a 3 (três) meses, o Diretor-Presidente designará o substituto, vedada à acumulação remunerada, na hipótese de recair a escolha do Substituto em outro Diretor da Sociedade.

Art. 24º - Serão objeto de debilitação colegiada, em reunião de Diretores, os assuntos relativos:

I - a fixação das políticas de ação da empresa e ao estabelecimento das normas operacionais e administrativas que regerão suas atividades;

II - ao estabelecimento de normas visando à operacionalização dos mecanismos necessários à articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural e outros serviços do Setor Público e do Setor Privado, para efeito de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;

III - à contratação, com entidades públicas e privadas de trabalhos de pesquisa, em base cooperativa;

IV - à aprovação:
a) dos planos e programas da Empresa, ouvido o Conselho Técnico;
b) dos projetos de pesquisa agropecuária;
c) dos regimentos internos de cada órgão da Emepa;
d) das tabelas de remuneração referentes à prestação de serviços pela Emepa;
e) da prestação de serviços de auditoria independente, bem como para a alimentação de bens móveis da sociedade;

V - ao estabelecimento do sistema de administração do pessoal, submetendo ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, para prévia aprovação, os respectivos quadros e tabelas de retribuição e vantagens;

VI - compatibilização dos programas e projetos oriundos dos órgãos centrais e locais, objetivando a elaboração dos programas anuais de trabalho de empresa;

VII - ao exame e aprovação do orçamento de custeio e de investimento;

VIII a apreciação da prestação anual de contas da sociedade e elaboração do relatório, balanço e demais demonstrações financeiras, a serem submetidas à Assembléia Geral;

IX - a autorização para gravame ou alienação de bens imóveis da sociedade, submetendo a respectiva decisão à aprovação da Assembléia Geral;

X - à concessão de licença a qualquer dos Diretores e designação do respectivo substituto, inclusive em caso de férias;

XI - autorização para celebração de contratos, convênios e ajustes de interesse da sociedade, com entidades públicas ou privadas, inclusive os destinados à captação de recursos financeiros à sua operação;

XII - à aprovação de normas e procedimentos de licitação para aquisição de materiais execução de serviços e obras, assim como para a alienação de bens móveis da sociedade;

XIII - ao provimento dos casos omissos neste Estatuto.

Art. 25º - A abertura de contas bancárias em nome da Sociedade e a respectiva movimentação, mediante assinaturas de cheque, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endossos de títulos de crédito, constituem atos de competência do Diretor-Presidente, que poderá delegar tal atribuição total ou parcialmente, a Diretores da Sociedade ou a Procuradores especificamente constituídos para esse fim.

Parágrafo Único - A delegação prevista neste artigo quando não recair em membro da diretoria, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados da Sociedade, sendo um deles o dirigente do órgão ou unidade a que se refira a despesa cujo pagamento deve ser efetuado.


SEÇÃO III - DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 26º - Compete ao Diretor-Presidente:

I - representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo, para esse fim indicar um Diretor ou Constituir Procurador ou Procuradores com poderes especiais, e designar prepostos;

II - dirigir as atividades técnicas e administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerentes à respectiva gestão;

III - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na Empresa e aquelas emanadas da Assembléia Geral;

IV - convocar e presidir as Assembléias Gerais de acionistas e as reuniões de Diretores e do Conselho Técnico;

V - designar o Diretor que o substituirá nas reuniões de Diretores, em seus impedimentos ocasionais, bem como, e para o mesmo efeito, o substituto de qualquer outro Diretor;

VI - admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover e dispensar empregados, bem como, elogiá-los e aplicar-lhes penalidades disciplinares;

VII - assinar convênios, ajustes e contratos de interesse da Empresa;

VIII - encaminhar às autoridades e órgãos competentes do Estado, os relatórios e informações que devem ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da Emepa;

IX - baixar instruções e normas de procedimentos administrativos para o normal desempenho das atividades da Empresa;

X - coordenar a preparação do Relatório Anual, das demonstrações financeiras e demais documentos exigidos por lei que, aprovados pelos Diretores, deverão ser apresentados à Assembléia Geral;

XI - assinar, juntamente com outro Diretor, os certificados ou títulos representativos das ações, múltiplos ou unitários;

XII - submeter ao Secretário da Agricultura, no prazo legal, a prestação de contas, do exercício findo, acompanha de parecer do Conselho Fiscal;

XII - atribuir responsabilidade específica aos Diretores, supervisionando-lhes o respectivo trabalho, principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de nível superior, das atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da Emepa, sem prejuízo das respectivas competências estatuárias;

XIV - assinar, juntamente com o diretor administrativo-Financeiro, qualquer anotação em Carteira Profissional de empregados da empresa.


SEÇÃO IV - DO DIRETOR TÉCNICO

Art. 27º - Compete ao Diretor Técnico:

I - responsabilizar-se pela supervisão dos órgãos da área técnico-científica;

II - submeter ao Diretor-Presidente, para apreciação pela reunião de Diretores, a Programação de Pesquisa da Empresa;

III - promover a realização de todas as atividades técnico-operacionais;

IV - propor ao Diretor-Presidente, para apreciação pela reunião de Diretores, os Subprojetos e Projetos visando a complementação da Programação de Pesquisa em andamento ou a abordagem de novas pesquisas de interesse para o Estado;

V - dar andamento a todas as atividades relacionadas com a pesquisa e a difusão de tecnologia, observando a programação aprovada;

VI - acompanhar a implantação e desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa e difusão de tecnologia;

VII - constituir, em caráter temporário, grupos de trabalho para execução de tarefas específicas, relacionados à sua área de atuação;

VIII - coordenar a execução das atividades ligadas a consecução da política editorial da Empresa, no que concerne às publicações de caráter técnico-científicas;

IX - promover o intercâmbio de natureza técnico-científica dos pesquisadores da Emepa, com entidades congêneres;

X - participar das reuniões de Diretores e do Conselho Técnico, mantendo-os informados sobre o andamento das atividades técnico-operacionais da Empresa;

XI - baixar normas regulamentares, instruções e ordens de serviço, expedir avisos, assinar correspondências e praticar os demais atos necessários ao andamento dos trabalhos, no âmbito de sua atuação;

XII - promover a realização de outras atividades de natureza técnico-científica, necessárias ao eficiente funcionamento da empresa;

XIII - desincumbir-se das atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente.


SEÇÃO V - DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Art. 28º - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - responsabilizar-se pela supervisão dos órgãos das áreas administrativa e financeira;

II - formular, para apreciação pela reunião de diretores, as diretrizes das políticas de salário e de administração de pessoal;

III - construir, em caráter temporário, grupos de trabalhos para execução de tarefas específicas, relacionadas a sua área de atuação;

IV - programar, orientar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, dos balancetes, balanços e respectivas demonstrações contábeis, fazendo cumprir rigorosamente os prazos determinados nas normas internas e na Legislação vigente;

V - participar das reuniões de Diretores e do Conselho Técnico, mantendo-os informados sobre o andamento das atividades administrativas e financeiras da Empresa;

VI - baixar normas regulamentares, instruções e ordens de serviço, expedir avisos, assinar correspondência e praticar os demais atos necessários ao andamento dos trabalhos, no âmbito de sua atuação;

VII - elaborar o programa financeiro da empresa, acompanhando a sua execução;

VIII - formular o plano de contas da sociedade e respectivas alterações, coordenando a execução dos registros contábeis e do cumprimento das obrigações fiscais;

IX - promover a realização de outras atividades administrativas necessárias ao eficiente funcionamento da Empresa;

X - desincumbir-se das atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente;

XII - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, qualquer anotação em Carteira Profissional de empregados da Empresa.


SEÇÃO VI - DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 29º - O Conselho Técnico é composto de 8 (oito) membros, sendo 3(três) membros natos e 5(cinco) eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com seus suplentes.

§ 1º - São membros natos do Conselho Técnico o Diretor-Presidente da Sociedade e os Diretores Técnico e administrativo-Financeiro.

§ 2º - As reuniões do Conselho Técnico serão convocadas e presididas pelo Diretor-Presidente da Sociedade.

§ 3º - Só poderão ser eleitos pela Assembléia Geral como membros do Conselho Técnico, e respectivos Suplentes, pessoas de reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com a política, ciência, tecnologia e desenvolvimento do setor rural.

§ 4º - Os membros eleitos do Conselho técnico exercerão mandato de 3 (três) anos.

ART. 30º - Compete ao Conselho Técnico:

I - recomendar a política de ciência e tecnologia a ser observada pela Emepa, atendidas as diretrizes gerais estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do país e do Estado da Paraíba, e na política fixada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

II - recomendar as prioridades que devem ser observadas na programação das atividades da Empresa;

III - opinar sobre o Plano Estadual de Pesquisa Agropecuário, coordenado pela Emepa;

IV - pronunciar-se sobre os programas de trabalho da Empresa;

V - aprovar recomendações que julgar necessárias ao bom desempenho técnico da Emepa;

VI - opinar sobre os demais assuntos técnicos que lhe sejam encaminhados pelo Diretor-Presidente;

VII - aprovar e alterar o respectivo Regimento Interno.

Art. 31º - O Conselho Técnico reunir-se-á, semestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente.


CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 32º - O Conselho Fiscal com as atribuições e poderes que a lei lhe confere, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, que atendam aos requisitos legais, e eleitos anualmente, pela Assembléia Geral Ordinária, sendo permitida a reeleição.

Art. 33º - O Conselho Fiscal, terá funcionamento permanente, devendo reunir-se trimestralmente, independentemente de convocação.

Art. 34º - A eleição do Conselho Fiscal, é assegurada a minoria que representa o mínimo de 10% (dez por cento) do capital votante o direito de eleger um de seus membros e respectivo suplente.


CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO, DO BALANÇO GERAL, DAS RESERVAS E DOS DIVIDENDOS

Art. 35º - O exercício social coincide com o ano civil, devendo a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano proceder-se ao levantamento do balanço geral, observadas as prescrições legais pertinentes.

Art. 36º - O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:

I - 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva legal;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para distribuição de dividendo mínimo obrigatório;

III - o saldo, para os fins que serão determinados pela Assembléia Geral.

Art. 37º - Os dividendos não reclamados, não renderão juros e, ao fim de 3 (três) anos, prescreverão, em favor da sociedade.


CAPÍTULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 38º - A Sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em lei, devendo a Assembléia Geral estabelecer o modo de liquidação, eleger os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, bem como fixar-lhes a remuneração.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39º - O regime jurídico do pessoal da Empresa é o da legislação trabalhista.

Art. 40º - A administração de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á exclusivamente mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos, observadas normas específicas baixadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - Executam-se do disposto no artigo anterior as admissões em cargo de provimento efetivo de pessoal técnico de elevado saber científico, com curso de doutorado e experiência mínima de 5 (cinco) anos em pesquisa agropecuária, bem como as admissões de trabalhadores braçais destinados às atividades de campo e de Auxiliar de Serviços.

Art. 41º - O quadro de pessoal da Empresa será aprovado em Assembléia Geral.

Art. 42º - Em todos os contratos firmados pela Empresa, será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido para qualquer ponto de território do Estado da Paraíba, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 43º - O Diretor-Presidente e os Diretores da Empresa, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovadas.

Art. 44º - Perderão o mandato os membros dos Conselhos Técnico e Fiscal que, sem motivo justificado, faltarem a 2 (duas) reuniões no mesmo exercício social.

Art. 45º - Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão ao Patrimônio do Estado da Paraíba e ao das Pessoas Jurídicas que participarem do seu capital.

Art. 46º - As omissões deste Estatuto serão supridas mediante aplicações das normas da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

 

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